Decisão se aplica ao caso de uma empresa específica
Recentemente, em julgamento realizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054) cujo acórdão foi publicado em 14 de maio de 2021, foi anulada infração imputada a uma empresa de transportes de cargas que havia sido autuada por deixar de contratar menores aprendizes, conforme cota mínima prevista na legislação em vigor.
A referida decisão reforma o entendimento da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no sentido de que os motoristas devem compor a base de cálculo para o preenchimento das cotas de aprendizagem, constante do artigo 429 da CLT.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu os argumentos da empresa recorrente, no sentido de que a função de motorista, por demandar habilitação específica e não formação profissional, deve ser excluída para efeito da determinação da base de cálculo para contratação de menores aprendizes.
Sobre este mesmo tema o SETCERGS informa que, no ano de 2018, ingressou com ação judicial conjuntamente com a FETRANSUL e demais entidades patronais do Estado do RS, pretendendo obter a mesma exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme ora notificado. A ação, até o presente momento, aguarda julgamento do recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Atenciosamente,
Diego Rios Coster
Assessor Jurídico do SETCERGS