TST exclui motorista da base de cálculo da cota de aprendizagem

Decisão se aplica ao caso de uma empresa específica

 

Recentemente, em julgamento realizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054) cujo acórdão foi publicado em 14 de maio de 2021, foi anulada infração imputada a uma empresa de transportes de cargas que havia sido autuada por deixar de contratar menores aprendizes, conforme cota mínima prevista na legislação em vigor.

A referida decisão reforma o entendimento da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no sentido de que os motoristas devem compor a base de cálculo para o preenchimento das cotas de aprendizagem, constante do artigo 429 da CLT.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu os argumentos da empresa recorrente, no sentido de que a função de motorista, por demandar habilitação específica e não formação profissional, deve ser excluída para efeito da determinação da base de cálculo para contratação de menores aprendizes.

Sobre este mesmo tema o SETCERGS informa que, no ano de 2018, ingressou com ação judicial conjuntamente com a FETRANSUL e demais entidades patronais do Estado do RS, pretendendo obter a mesma exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme ora notificado. A ação, até o presente momento, aguarda julgamento do recurso no Tribunal Superior do Trabalho.

Atenciosamente,

Diego Rios Coster
Assessor Jurídico do SETCERGS

Tags

×

Clique no link abaixo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30.

×