Esclarecimento sobre a dupla notificação em caso de multa aplicada a pessoa jurídica que não indicar o condutor do veículo

Atualização vigora desde abril de 2021

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, atualizado pela Lei 14.071, que passou a vigorar em abril de 2021, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há identificação do condutor infrator no prazo determinado: Art. 257. 

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. 

Essa penalidade costuma causar confusão entre os gestores de frotas, pois a redação do § 8º, numa primeira leitura, parece um pouco complicada, o que acaba gerando dúvida.

Para esclarecimento, necessário atentar-se que na redação da lei, verifica-se que as violações são autônomas: 

  • a primeira; cuida da notificação da autuação;
  • a segunda; cuida da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.

Assim, a empresa que não indicar o condutor responsável pela infração, além da obrigação de pagar a multa originada pela infração, também arca com o pagamento da multa NIC (Não Indicação do Condutor). O valor da multa NIC é variável, ou seja, não há um valor estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, porquanto ela é calculada de acordo. 

Fonte: Informativo SENATRAN

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