Cinco dúvidas frequentes sobre o CIOT que toda transportadora precisa conhecer

SETCERGS reúne orientações sobre as mudanças legislativas da ANTT e disponibiliza consultoria jurídica

Para auxiliar o setor na adequação às exigências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com relação às mudanças regulatórias sobre a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e Piso Mínimo de Frete, o SETCERGS reuniu respostas para algumas das perguntas mais frequentes sobre o tema.  Se a sua transportadora tem dúvidas, o Sindicato também disponibiliza uma consultoria jurídica gratuita para associadas. 

Dúvidas
1. Quando o CIOT é obrigatório?
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada por meio do CIOT, observadas as exceções previstas na regulamentação. O registro deve ser realizado antes do início da operação de transporte.

2. Quais tipos de operação podem ser declarados no CIOT?
Para fins de geração do CIOT, a operação deve ser cadastrada em uma das seguintes modalidades: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado. A carga lotação é caracterizada pela existência de apenas um contratante, mesmo que haja múltiplos pontos de coleta ou entrega. Já a carga fracionada envolve mais de um contratante. No caso do TAC-Agregado, trata-se da contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) que coloca veículo de sua propriedade ou posse, registrado em sua frota no RNTRC, à disposição de uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou embarcador, mediante exclusividade e remuneração previamente estabelecida.

3. O CIOT pode ser gerado sem o transportador definido?
Não. A identificação do transportador contratado é uma informação obrigatória para o cadastro da operação. Além disso, o transportador deve estar devidamente inscrito e com situação ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Caso ainda não exista definição sobre quem realizará o transporte, o CIOT não deve ser emitido.

4. Operações de encomendas realizadas com frota própria e motoristas empregados exigem CIOT?
Sim, quando a atividade consiste na prestação de transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros. O fato de a empresa utilizar veículos próprios e motoristas contratados não caracteriza automaticamente uma operação de carga própria. Se houver prestação de serviço de transporte para terceiros mediante remuneração, a operação está sujeita às regras do transporte rodoviário de cargas e exige a emissão do CIOT. Por outro lado, quando a empresa transporta exclusivamente carga própria, sem cobrança de frete ou prestação de serviço a terceiros, não há obrigatoriedade de geração do código.

5. Quais são as consequências de contratar abaixo do Piso Mínimo de Frete?
O descumprimento do Piso Mínimo de Frete sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 13.703/2018 e na regulamentação da ANTT. Entre as consequências estão a obrigação de indenizar o transportador e a aplicação de sanções administrativas. Em casos de reincidência ou repetição da irregularidade, a legislação prevê medidas mais severas, conforme os critérios estabelecidos pela Agência.

Adequação e orientação
O SETCERGS segue atuando de forma orientativa e preventiva, auxiliando as empresas na compreensão e no cumprimento das exigências regulatórias relacionadas ao CIOT e ao Piso Mínimo de Frete. A adequação às normas é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar penalidades e assegurar maior previsibilidade às operações de transporte rodoviário de cargas.

Fonte: Jornalismo SETCERGS e ANTT

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