Boletim informativo SETCERGS N°01

Tragédia no RS: Consequências Jurídicas

A atual e maior enchente da história do Estado do Rio Grande do Sul, que teve início no dia 24 de abril de 2024 e permanece até o presente momento, já causou a morte de mais de 150 pessoas. Causou danos em mais de 400 cidades do Estado, destruiu casas, deixou milhares de pessoas desabrigadas, destruiu estradas, pontes e outros equipamentos de infraestrutura e está afetando, direta e gravemente, a vida das pessoas, físicas e jurídicas.

Esse grave desastre gerou estado de calamidade pública, conforme o Decreto nº 57.596, de 1 de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, do Governador do Estado.

Assim, surgiu a necessidade de examinarmos essa tragédia sob o ponto de vista jurídico, visando esclarecer e orientar os Associados do SETCERGS.

1. Em primeiro lugar, é de fundamental importância afirmar que a tragédia ambiental que se abate sobre o Rio Grande do Sul, decorrente de chuvas intensas, é evento climático natural que tipifica caso fortuito ou força maior, conforme a previsão do artigo 393, do Código Civil, circunstância excludente da responsabilidade civil.

2. O caso fortuito ou força maior precisa ser devidamente provado.  No presente caso, a extensão da tragédia é tão grande que tomou repercussão nacional e internacional e está sendo amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, tornando-se fato público e notório. Inclusive, os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e nossos Tribunais, já reconheceram o estado de calamidade pública. Portanto, o caso fortuito ou força maior está provado. Porém, cada pessoa, física ou jurídica, atingida deverá comprovar os danos que sofreu.

Porém, recomendamos que cada Associado que sofreu prejuízos produza prova dos danos sofridos, por meio de fotografias e vídeos e, inclusive, atas notariais, lavradas por Tabelionatos.

3. Essa tragédia produz enormes consequências jurídicas, pois afeta toda a cadeia econômica e afeta os contratos, os direitos e obrigações das pessoas, físicas e jurídicas, os quais vamos tentar esclarecer.

Neste boletim informativo, vamos tratar apenas de questões pertinentes aos contratos empresariais, de natureza comercial. Nos próximos abordaremos questões de Direito do Trabalho, Direito Tributário e Administrativo.

4. Consequências da tragédia em relação aos contratos comerciais/empresariais. Esses contratos, via de regra, são celebrados de forma escrita e, por isso, precisam ser analisados caso a caso, principalmente aqueles de longa duração. Importante frisar que o caso fortuito ou força maior são excludentes da responsabilidade civil, salvo de houver contratação em sentido contrário. Portanto, vamos analisar a regra geral, conforme as disposições do Código Civil.

4.1. Sobre os Contratos de Transporte Rodoviário de Cargas. Sabe-se que a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é objetiva, ou seja, a transportadora tem a obrigação de entregar as mercadorias transportadas no prazo contratado e nas mesmas condições em que as recebeu. Porém, se a transportadora não conseguiu cumprir tais obrigações em decorrência desta tragédia, ou seja, se houve atraso na entrega e/ou se as mercadorias foram avariadas ou perdidas, a transportadora não será responsável pela indenização dos prejuízos, porque o caso fortuito ou força maior é excludente de sua responsabilidade civil.

4.2.  Sobre os Contratos de Depósito/Armazenagem de Mercadorias (armazéns gerais).  As transportadoras e operadores logísticos que armazenam produtos de terceiros e que sofreram alagamento não são responsáveis por indenizar as mercadorias danificadas, conforme os artigos 393 e 642, do Código Civil. Ao mesmo tempo, no período do alagamento, a empresa depositária das mercadorias não poderá cobrar pelo armazenamento. É caso de suspensão dos efeitos do contrato, no período atingido pela tragédia.

4.3. Sobre o veículo da transportadora alagado na empresa onde iria carregar ou descarregar. Houve casos em que o veículo da transportadora foi alagado no pátio da empresa onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil do cliente da transportadora.

4.4. Sobre o veículo de terceiro alagado na empresa transportadora e/ou na operadora logística.  Houve casos em que o veículo de terceiros foi alagado no pátio da empresa transportadora e/ou operadora logística onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil da transportadora e/ou operadora logística.

4.5. Sobre os Contratos de Locação Comercial. Há casos em que a sede da transportadora é alugada e foi atingida pelo alagamento. O Código Civil não contém disposição expressa sobre esse caso, exigindo interpretação das regras legais. A principal obrigação do locador é garantir ao locatário o uso do bem ao fim ao qual ele se destina, de maneira que, se o bem não puder ser utilizado em decorrência do alagamento, é justo que haja a isenção do pagamento do aluguel no período. No entanto, se o imóvel puder ser utilizado parcialmente, é recomendável a negociação entre as partes, com equidade e bom-senso.

5. Sobre a renegociação de contratos. Importante esclarecer que o caso fortuito ou força poderá, também, ensejar a renegociação dos contratos, ou mesmo, sua rescisão, sem culpa das partes e sem a incidência de multa contratual. A imprevisão e a onerosidade excessiva poderão ser invocadas para o fim de renegociação. A diminuição do patrimônio de uma das partes capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode ensejar que a outra parte se recuse a cumprir a prestação que lhe incumbe, até que a garantia seja restabelecida. Essas questões, entretanto, deverão ser analisadas caso a caso.

6. Sobre os Contratos de Seguros. É importante analisar cada apólice de seguro, caso a caso, para conferir as coberturas contratadas. O seguro empresarial costuma ter várias coberturas, mas cobertura de danos decorrentes de alagamento exige contratação específica.

A Assessoria Jurídica do SETCERGS está à disposição dos Associados para esclarecer dúvidas. Contate pelo telefone: 51 3342-9299 e pelo e-mail: juridico@setcergs.com.br

Assessoria Jurídica do SETCERGS – Zanella Advogados Associados

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