Atualização sobre a inclusão de motoristas na base de cálculo da cota de menor aprendiz

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que motoristas e cobradores devem ser considerados na base de cálculo da cota de aprendizes

O SETCERGS, em complemento às suas últimas manifestações sobre o assunto, bem como atualizando o setor sobre as recentes decisões que causam impacto diretamente nas operações das transportadoras, informa que em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho, consolidou sua jurisprudência e, ao julgar incidente de recurso de revista repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante:

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes
“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Alerta-se que essa não é a redação final da tese, a qual poderá sofrer ajustes, bem como deverá ter uma aprovação final por parte dos Ministros daquela Corte.

Assim, com a fixação da tese vinculante, essa é a orientação que deve ser seguida pelos demais tribunais e juízes em casos semelhantes, de forma a evitar decisões conflitantes e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Outrossim, ressaltamos que a notícia veiculada em seu site, “TST exclui motorista da base de cálculo da cota de aprendizagem”, no dia 31.07.2024, referente ao processo nº 1001791-47.2017.5.02.0054, não se tratava de uma orientação do SETCERGS, mas sim da publicidade de uma decisão favorecendo transportadora em particular, proveniente da Assessoria Jurídica do FETCESP, como bem destacado na matéria.

O SETCERGS, alicerçado no Tema 1046 do STF, bem como na prevalência do negociado sobre o legislado, incluiu uma cláusula prevendo a exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizagem, na CCT da data-base de maio de 2023, na medida em que muitas eram as autuações sofridas pelas empresas, com nítido intuito de garantir exceção à regra para as transportadoras, cujo número de motoristas é elevado. Todavia, tal previsão negociada não eximiu as empresas de serem autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em paralelo, o sindicato foi acionado pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos do PA-PROMO 002720.2021.04.000/0, acabando por, em audiência, realizada em 07 de dezembro de 2023, acatar a recomendação do órgão ministerial, no sentido de “que foi decidido pelo STF que não cabe às entidades sindicais deliberar sobre tais cotas em cláusulas de norma coletiva, bem como que já há normativo no sentido de atingir a formação dos aprendizes em ambiente controlado”.

Dessa forma, decidiu-se por não mais negociar a cláusula, a fim de evitar o ajuizamento de ação civil pública e/ou ações anulatórias de cláusula coletiva contra a entidade, evitando criar expectativas nas empresas, no sentido de poderem se auxiliar da cláusula, bem como de não sofrer sanções pecuniárias.

Tais desdobramentos foram informados às empresas associadas em 1º de julho de 2024, através da Circular 60/2024, cujo conteúdo se deu no sentido de que o SETCERGS “não renovou na negociação de 2024/2025, a cláusula de algumas Convenções Coletivas do ano anterior que tratava “DA BASE DE CÁLCULO PARA COTA DE APRENDIZ E PCD”.

Em julho de 2024, o SETCERGS foi novamente acionado pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos do IC 001362.2024.04.000/4, a fim de responder se estava ou não renovando a cláusula considerada irregular, com a qual havia se comprometido a retirar dos instrumentos futuros. Respondido o procedimento e na medida em que esta entidade não mais negociou o tema de exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota de menor aprendiz, sobreveio decisão de arquivamento, em 28 de outubro de 2024, desse novo procedimento.

Assim, diante de toda a narrativa, não se vislumbra espaço para que sejam adotadas outras medidas que não as já adotadas e que não surtiram efeito.

Portanto, no atual cenário jurídico, os motoristas devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT, não havendo espaço para exceções.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2025.

Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS

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