Assessor de Carga Perigosa do SETCERGS esclarece novas regras do exame toxicológico

Resolução foi publicada pelo Contran

O Contran publicou 34 novas resoluções na segunda-feira (12) (confira todas aqui). Entre elas, está a Resolução de nº 843, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. O novo texto regulamenta essa questão diante das últimas atualizações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O principal ponto da nova Resolução está na irregularidade referente à direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 anos, se este não realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento.

Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com a validade anterior de 5 anos, devem fazer o exame no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da realização da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Caso o exame toxicológico esteja vencido, ou seja, com mais de 2 anos e 6 meses de sua última realização, configura infração prevista no art. 165-B do CTB.

Reforçando que o condutor, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido pelo CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 dias, a partir do dia 12 de abril para a realização do exame.

O texto é claro quando pontua que não se aplica a penalidade ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021 (desde que respeite o prazo de 30 dias).

Incorre na mesma penalidade descrita anteriormente, o condutor que exerce atividade remunerada com o veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Destaco também a não necessidade de porte dos exames toxicológicos. A Resolução dispõe que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou aos seus agentes, consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais. Saliento que se não houver o registro, a penalidade para o condutor é de 7 pontos na CNH – multa gravíssima e o valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Gilberto Cheiran, Assessor de Carga Perigosa do SETCERGS

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