A tendência de mudança de posicionamento da Justiça do Trabalho

Assessoria jurídica do SETCERGS comenta decisão que afastou a incidência do adicional de periculosidade requerido por motorista em reclamatória trabalhista

É sabido que a Justiça do Trabalho, especializada na resolução de demandas de natureza trabalhista, possui o intuito de “…criar um fórum especial para que patrões e empregados resolvessem suas disputas com a mediação do poder público”, procurando atender aos interesses dos supracitados, de modo a evitar mais conflitos e possíveis greves.[1]”

Como tal, tem o dever de entregar às partes litigantes a tão buscada justiça na sociedade e, no caso específico, nos vínculos trabalhistas.

Note-se que o Juiz prolator da decisão que atinge os litigantes deve, de acordo com a convicção firmada pela prova produzida nos autos, assim como pelas normas aplicáveis, entregar devida prestação jurisdicional.

Dentre muitas decisões que efetivamente analisam a prova produzida no processo, em especial a testemunhal e pericial, se pode citar a sentença proferida no TRT9, de lavra do Ilustre juiz MARLOS AUGUSTO MELEK, que, dentre outros pontos, afastou o pedido de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE requerido por um motorista. O pedido em questão estava calcado no suposto acompanhamento, pelo trabalhador, do abastecimento do caminhão por ele guiado. Realizada a prova técnica no processo em questão, se concluiu que o empregado não estava incurso nas NRs pertinentes ou em normas legais que atraíssem a aplicação do adicional de periculosidade. 

Afirmou o prolator da decisão que não é crível frear o desenvolvimento, na medida em que novos caminhões saem de fábrica com tanques com maior capacidade para consumo próprio, e, principalmente, que não é um tanque a mais, ou de uma litragem superior, que deixará a operação insegura. Observe-se, por oportuno, que no caso concreto analisado se tratavam de tanques para consumo próprio, e não do transporte de produtos inflamáveis.

Outro ponto que chama atenção na referida decisão é a aplicação de pena por litigância de má-fé ao reclamante, tendo em vista a conduta adotada pelo mesmo ao atribuir à causa valor exorbitante em comparação com a realidade fática, valores e período do contrato em discussão. Novamente a posição, ao aplicar o direito, levou em conta a prova produzida, assim como a clara intenção do profissional em ludibriar a própria justiça, além de causar prejuízo à demandada.

Nota-se, portanto, uma tendência de mudança de posicionamento da Justiça em Primeiro Grau, que, ao analisar com afinco a prova produzida, entregou a prestação jurisdicional a quem de direito. Mesmo que se trate de sentença recorrível e mutável, há de se aplaudir o posicionamento do magistrado.

Alertamos, contudo, que persiste posicionamento contrário nos Tribunais Superiores, inclusive no do nosso Estado, devendo os operadores de transportes, se acautelarem nas demandas em andamento, não criando uma falsa expectativa de que o assunto está pacificado. Há muito trabalho ainda pela frente.

O inteiro teor do comando sentencial citado acima pode ser verificado no site: https://www.trt9.jus.br/portal/, na aba consulta processual pública, informando o número 0000814-04.2020.5.09.0594.

Paulo Mazzardo

Luciano Mazzardo

Assessores jurídicos do SETCERGS

[1] https://www.tst.jus.br/historia-da-justica-do-trabalho

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