Decisão do Supremo alivia a carga tributária para empresas nessa modalidade e assegura outras alterações previstas no decreto presidencial
O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a cobrança de IOF sobre operações conhecidas como “risco sacado”, ao entender que essa modalidade não se enquadra como operação de crédito para fins de tributação. A medida, assinada pelo ministro Alexandre de Moraes, atende a questionamentos sobre o Decreto n. 12.499/2025, mas manteve válidas as demais mudanças promovidas pelo Governo na regulamentação do imposto.
Com isso, seguem em vigor, por exemplo, a alíquota zero para câmbio de retorno de investimentos estrangeiros, a tributação sobre VGBL acima dos limites, a incidência em FIDCs e ajustes na padronização do crédito entre pessoas físicas e jurídicas.
A suspensão do IOF sobre o “risco sacado” traz alívio para empresas que utilizam a antecipação de recebíveis para financiar o fluxo de caixa, garantindo segurança jurídica e afastando uma cobrança considerada indevida.
Assessoria Jurídica do SETCERGS – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística do Estado do Rio Grande do Sul