Sobre a MP 1.202/23 que trata sobre a desoneração da folha de pagamentos

Publicada a medida provisória que impacta significativamente as empresas é a tributação da sua folha de pagamento

Até 31 de dezembro de 2023 ainda vigora para o setor do transporte a chamada desoneração da folha de pagamento, que consiste em uma possibilidade de o contribuinte optar pelo recolhimento de contribuição sobre a sua receita bruta em substituição à contribuição que recai sobre o total das remunerações pagas aos funcionários.

Na atual sistemática, o contribuinte deixa de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, ao optar pelo recolhimento da CPRB, com alíquotas entre 1% e 4,5%, conforme arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11.

Ocorre que os contribuintes vêm presenciando uma instabilidade jurídica do cenário a se projetar ao futuro, se será mantida referida opção pela CPRB ou se deverá reestruturar suas atividades para se adequar ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha.

Isso porque, após a aprovação no Plenário do Senado Federal do PL 334/2023, em 26/10/2023, que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027, houve o veto integral do projeto de lei pelo Presidente da República, oficializado pela Mensagem nº 619, de 23 de novembro de 2023.

Ato contínuo, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, em 14/12/2023, tendo, então, sido promulgada a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, publicada no DOU no dia seguinte, para, então, prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, incluído o transporte rodoviário de cargas. Se assim fosse, poderia o contribuinte, a partir de 2024, optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com a nova redação.

Contudo, sob a premissa de que a desoneração da folha de pagamento seria um privilégio para alguns contribuintes e que a medida, com caráter provisório, instituída no ano de 2011 não cumpriu com a finalidade de aumentar o número de empregos em uma projeção no tempo, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 2023, que em sua ementa especifica, dentre outros pontos, a revogação dos arts. 7º ao 10º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Com a revogação dos referidos dispositivos legais, é eliminada a possibilidade de o contribuinte optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta, devendo, portanto, atentar para as novas regras dispostas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 1.202/2023, devendo fazer a transição para as novas regras, a partir de abril de 2024, sendo que, antes de referida data, ainda poderia optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, contudo, não será para todo o ano-calendário.

Pelas novas regras, opcionalmente à alíquota de 20% sobre a folha que prevê o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, poderá o contribuinte optar pelo recolhimento de uma alíquota reduzida, a depender se está no Anexo I ou II da referida Medida Provisória nº 1.202/2023.

O transporte rodoviário de cargas (CNAE 49.30-2) está inserido no Anexo I, portanto, a transportadora poderá aplicar a alíquota reduzida, conforme a graduação estabelecida no art. 1º, inciso I, de referida Medida Provisória, sendo esta de: a) 10% em 2024; b) 12,5% em 2025; c) 15% em 2026; e d) 17,5% em 2027. Referidas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do empregado até o valor de um salário mínimo, sendo que para o excedente deve-se aplicar as alíquotas vigentes na legislação específica, ou seja, a alíquota padrão de 20%.

Ainda, deve a empresa assinar um termo específico, no qual irá se comprometer a manter empregados colaboradores em quantidade igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, no caso de não cumprir com esse termo, perderá o direito de usufruir da redução da alíquota, conforme o art. 1º da Medida Provisória, por todo o ano-calendário.

A Medida Provisória nº 1.202/2023 entra em vigor na data da sua publicação (29/12/2023), produzindo efeitos a partir de abril de 2024 quanto às alterações promovidas por seus arts. 1º a 3º, cuja adequação ensejará um impacto na economia tributária percebida por muitos transportadores que atualmente estão desoneradas da folha e não esperavam por essa mudança, no contexto de tantas outras medidas promovidas exclusivamente para aumentar a arrecadação do erário público.

A Medida Provisória tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado o prazo uma vez por igual período. Sendo que, após deliberação da Comissão Mista (ainda a ser designada para apreciar a matéria), será proferido parecer, com três possibilidades, quer sejam, aprovar o texto original da Medida Provisória, propor Projeto de Lei de Conversão (PLV) por conta de alterações no texto original, ou rejeitar a matéria.

O SETCERGS segue acompanhando essa questão, com o intuito de manter informados os associados.

Fonte: Assessoria Jurídica do Setcergs

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