SETCERGS obtém decisão definitiva sobre incentivo fiscal do PAT

A decisão coletiva reconhece o direito, mas a apuração e o aproveitamento são individuais. Entenda se sua empresa tem direito

O SETCERGS obteve decisão definitiva favorável no Mandado de Segurança Coletivo n. 5017356-71.2024.4.04.7100, que discutiu a forma de cálculo do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. O acórdão transitou em julgado em 10 de junho de 2026.

A decisão reconheceu que as despesas comprovadas com o PAT devem ser deduzidas em dobro diretamente do lucro tributável, observado o limite aplicável, com reflexos também na apuração do adicional de IRPJ. Foram afastadas, ainda, as restrições regulamentares relacionadas à faixa salarial dos trabalhadores e ao valor máximo do benefício por empregado.

A decisão também assegurou a compensação do IRPJ recolhido a maior, atualizado pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. A efetiva existência e o valor do crédito dependem da análise individual de cada empresa, inclusive quanto ao regime de tributação, adesão ao PAT, despesas comprovadas, IRPJ apurado, enquadramento no título coletivo e legislação aplicável a cada período.

As empresas que optarem pela compensação deverão observar o procedimento de habilitação prévia do crédito perante a Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, antes da transmissão das declarações de compensação.

Em síntese, ficou assegurado:

  • Dedução em dobro: das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT diretamente sobre o lucro tributável;
  • Limite do benefício: observância do limite de 4% do imposto devido, com aplicção do incentivo também ao adicional de IRPJ, nos termos definidos na decisão;
  • Afastamento de restrições: ilegalidade das limitações que restringiam o incentivo aos trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e ao valor máximo de um salário mínimo por empregado;
  • Recuperação do indébito: possibilidade de compensação do IRPJ recolhido a maior, com atualização pela taxa SELIC.

Quais empresas devem avaliar a existência de crédito?
A análise é especialmente relevante para empresas que, no período abrangido, estavam sujeitas ao lucro real, participavam regularmente do PAT, incorreram em despesas comprovadas com o programa e apuraram IRPJ. Também será necessário confirmar o enquadramento da empresa nos limites subjetivos e territoriais do título coletivo.

Qual é o período de análise?
A apuração dos valores pretéritos pode alcançar recolhimentos efetuados entre 12 de abril de 2019 e 10 de junho de 2026 (data do trânsito em julgado). Após o trânsito em julgado, deverá ser feita a adequação administrativa da apuração do benefício.

Como ocorre o aproveitamento?
A decisão coletiva reconhece o direito, mas a apuração e o aproveitamento são individuais. A empresa deverá reconstruir o cálculo do IRPJ, reunir a documentação comprobatória e verificar a necessidade de ajustes nas obrigações acessórias.

Caso opte pela compensação administrativa, o crédito decorrente da decisão judicial deverá ser previamente habilitado perante a Receita Federal, conforme Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. Somente após o deferimento da habilitação poderão ser transmitidas as declarações de compensação. O deferimento da habilitação não representa, por si só, reconhecimento do valor do crédito nem homologação das compensações.

Orientação e próximos passos
Os associados que desejarem receber orientações sobre enquadramento, documentação e próximos passos poderão preencher o formulário abaixo para que ocorra uma análise da realidade de cada empresa: 

Cada transportadora tem autonomia para definir se realizará a análise, bem como escolher o profissional ou a empresa responsável. O preenchimento do formulário não implica contratação, adesão automática ou garantia de crédito. A Assessoria Jurídica do SETCERGS está disponível para esclarecimentos através do e-mail:   

Fonte: Jornalismo SETCERGS

Tags

×

Clique no link abaixo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30.

×