Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

Assessoria Jurídica alerta para as alterações

A transação tributária, que permite a renegociação de débitos com o fisco, passa a ter condições mais vantajosas com a nova lei que amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, além de trazer outras vantagens. Confira:

No dia 22/6/2022 foi publicada, com vigência imediata, a Lei 14.375, que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida com a União Federal.

Tendo em vista as alterações trazidas pela nova Lei, relativas a transação tributária,  podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal. Foi determinada na nova legislação a aplicabilidade dos dispositivos aos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Dentre as novidades, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Também trouxe a permissão de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, hipótese já existente, porém com novidades, no sentido de cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.

Outro ponto importante é que, agora, ficou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era limitado em 50%), assim como foi trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos ou concedidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.

Cumpre dizer também que, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.

No que toca à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.

As alterações trazidas pela nova lei serão regulamentadas, para posterior análise e novas considerações, inclusive sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes interessados na transação de seus débitos tributários federais.

Qualquer dúvida, estamos à disposição,

Assessoria Jurídica do SETCERGS

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