Como está o julgamento da tabela do frete no STF

O jornal Gazeta do Povo fez um histórico da demanda

As ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tabelamento do frete estão paradas desde abril do ano passado. No momento, transcorrem na Corte três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, implementada por meio da Lei 13.703/2018, instituída pela Medida Provisória 832/18, ainda durante o governo Michel Temer (MDB).

As ações foram ajuizadas pela Associação do Transporte Rodoviário do Brasil (ATR Brasil), que representa empresas transportadoras; pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Os processos chegaram a ser pautados pelo então presidente do STF, Dias Toffoli. As três ações deveriam ter sido julgadas em 19 de fevereiro de 2020. Porém, a pedido da Advocacia Geral da União (AGU), o processo foi retirado de pauta para novas rodadas de conciliação.

No início de abril do ano passado, porém, o relator dos processos e hoje presidente do STF, ministro Luiz Fux, foi obrigado a suspender as negociações entre caminhoneiros, empresas de transporte e demais envolvidos na ação em virtude da pandemia do coronavírus. Fux pretende reagendar em fevereiro novas audiências de conciliação entre as partes.

O atual presidente do STF tem entendimento que, principalmente em matérias de caráter econômico, deve prevalecer o consenso entre as duas partes.

Nas ações impetradas pelo STF, as entidades alegam que o tabelamento do frete fere os princípios constitucionais da livre concorrência e são uma interferência indevida do governo na atividade econômica. Esse pensamento é compartilhado pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, também partilha dessa mesma premissa de que o tabelamento do frete tem servido de justificativa para a intervenção regulatória do mercado no país. “A determinação de pisos mínimos para os preços do transporte rodoviário de cargas, em caráter vinculante, mediante imposição de sanção a quem descumprir a imposição estatal, em vez de estabelecer cedência recíproca do princípio da livre concorrência em favor de proteger o valor social do trabalhador, gera o efeito de prejudicar tanto os transportadores autônomos quanto os consumidores finais, além de descaracterizar o mecanismo competitivo de alocação de recursos”, escreveu Aras.

Fonte: Gazeta do Povo

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