Comunicado da ANTT diz que frete deve ser pago em até 30 dias úteis

Agência publicou orientações nesta quinta-feira (5/11) através do Comunicado Geral SUROC n° 1/2026

O SETCERGS informa aos seus associados que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou, nesta quinta-feira (5/11), através do Comunicado Geral SUROC n° 1/2026, novas orientações sobre a aplicação do prazo máximo de 30 dias úteis para pagamento do frete. A partir desta data, a exigência também alcança os contratos firmados antes da entrada em vigor da nova legislação, inclusive aqueles que ainda não passaram por adequação formal.

O comunicado presta esclarecimentos sobre a aplicação do prazo máximo para quitação do frete, estabelecido pela Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, que promoveu alterações na legislação do frete mínimo e no registro das operações por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

O que diz o Comunicado Geral da ANTT:

1. Da obrigatoriedade e abrangência do prazo
– O art. 7º, § 12, da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, incluído pela Lei nº 15.485/2026, estabelece que o prazo para quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis.
– A obrigação é aplicável às contratações celebradas a partir de 6 de agosto de 2026, independentemente de regulamentação complementar da ANTT, conforme o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 15.485/2026.
– O prazo abrange as contratações de transporte rodoviário remunerado de cargas, independentemente da categoria do transportador contratado, incluindo Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.
– Aplica-se, portanto, tanto às contratações realizadas por embarcadores quanto às subcontratações de serviços de transporte, devendo cada contratante observar o prazo de quitação da respectiva obrigação.
– A exigência não se limita às operações sujeitas à metodologia de pisos mínimos de frete, alcançando os serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangidos pela legislação.

2. Do prazo de adaptação dos contratos anteriores
– Nos termos do art. 9º, inciso IX, da Lei nº 15.485/2026, os contratos em execução na data de sua publicação, em 6 de agosto de 2026, deverão ser adequados às novas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, com término em 4 de novembro de 2026, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos.
– Durante esse período, prazos de pagamento superiores a 30 dias úteis validamente pactuados antes da publicação da Lei não caracterizam, por si sós, infração decorrente da nova exigência.
– A partir de 5 de novembro de 2026, o limite máximo de 30 dias úteis deverá ser observado também nas operações executadas com fundamento nos contratos anteriores, ainda que não tenha sido formalizada sua adequação.

3. Do CIOT e da comprovação do pagamento
– Embora a Lei nº 15.485/2026 determine o registro da forma e do prazo de quitação no Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, as funcionalidades específicas para essas informações ainda não estão disponíveis.
– O novo modelo de CIOT será disciplinado por regulamentação própria da ANTT. Até sua implementação, permanecem aplicáveis os procedimentos atualmente vigentes, naquilo que forem compatíveis com a legislação.
– A quitação do frete poderá ser comprovada por meios documentais idôneos, incluindo comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos e relatórios de instituições de pagamento.
– A ausência das novas funcionalidades do CIOT não afasta a obrigação legal de quitação do frete no prazo estabelecido.

4. Das consequências do descumprimento
– O art. 7º, § 11, da Lei nº 13.703/2018, incluído pela Lei nº 15.485/2026, estabelece expressamente:

  • 11. O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT.

O § 7º do mesmo artigo prevê multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação estabelecida no caput, observados os pressupostos legais e regulamentares para sua aplicação.

As medidas de restrição operacional e os procedimentos específicos de fiscalização e sancionamento observarão a regulamentação da ANTT e as regras de transição previstas na Lei nº 15.485/2026.

5. Orientações finais
Recomenda-se que contratantes e transportadores adequem seus contratos e procedimentos de pagamento às disposições legais, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para quitação do frete e as regras de transição contratual previstas na Lei nº 15.485/2026. 

Fonte: ANTT

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