Mandado de segurança também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
Você sabia que a sua transportadora pode ter valores a recuperar? O SETCERGS, através da sua Assessoria Jurídica, obteve decisão definitiva favorável em Mandado de Segurança, que discutiu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas da folha de pagamento. A Ação Ordinária n. 5049058-89.2011.4.04.7100 transitou em julgado em 3 de agosto de 2026.
Em síntese, ficou assegurada a não incidência da contribuição sobre:
- Aviso prévio indenizado;
- Primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente;
- Salário-maternidade;
- Terço constitucional de férias gozadas, exclusivamente em relação ao período anterior a 15/09/2020, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985.
Também foi reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites temporais definidos no processo.
Quais empresas devem avaliar a existência de crédito?
A análise é relevante para as empresas associadas que, durante o período abrangido pela decisão, estiveram sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, devendo ser considerados, na apuração, os períodos em que a empresa não esteve submetida à desoneração da folha. Também será necessário confirmar o enquadramento de cada empresa nos limites subjetivos e territoriais do título coletivo.
Qual é o período de análise?
Considerando que a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2011, a apuração dos valores pretéritos pode alcançar os recolhimentos realizados desde 26 de setembro de 2006, observados os limites do título judicial e a situação concreta de cada empresa.
Para o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e o salário-maternidade, deverão ser analisados os recolhimentos realizados a partir de 26/09/2006 até a data em que a empresa tenha deixado de incluir essas verbas na base de cálculo das contribuições. Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, o período é específico: poderão ser apurados os recolhimentos realizados entre 26/09/2006 e 14/09/2020, em razão da modulação de efeitos do Tema 985 do STF.
Como ocorre o aproveitamento?
A decisão coletiva reconhece o direito, mas a apuração e o aproveitamento são individuais. Cada empresa deverá levantar os valores pagos nas rubricas abrangidas pela decisão, identificar os valores de contribuição previdenciária patronal que incidiram sobre essas parcelas e reunir a documentação necessária para comprovação dos recolhimentos.
Caso opte pela compensação administrativa, o crédito decorrente da decisão judicial deverá ser previamente habilitado perante a Receita Federal, conforme Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. Somente após o deferimento da habilitação poderão ser transmitidas as declarações de compensação. O deferimento da habilitação não representa, por si só, reconhecimento do valor do crédito nem homologação das compensações.
Orientação e próximos passos
Os associados que desejarem receber orientações sobre enquadramento, documentação e próximos passos poderão preencher o formulário abaixo para que ocorra uma análise da realidade de cada empresa:
O preenchimento do formulário não implica contratação, adesão automática ou garantia de crédito. Cada empresa permanece livre para definir se e com quem realizará a análise e o aproveitamento. A Assessoria Jurídica do SETCERGS está disponível para esclarecimentos através do e-mail:
Fonte: Jornalismo SETCERGS