Entenda o que muda para o transporte rodoviário de cargas com a Lei nº 15.485

Assessoria Jurídica do SETCERGS analisa principais alterações legislativas sobre o Piso Mínimo de Frete

O SETCERGS, por meio deste parecer de sua Assessoria Jurídica, analisa a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Medida Provisória nº 1.343/2026. O objetivo é apresentar um panorama consolidado sobre:

a) As principais alterações legislativas que foram sancionadas e passaram a ter vigência; 
b) Os dispositivos que foram objeto de veto presidencial; 
c) O cenário jurídico-político que se desenha a partir da necessidade de apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional.

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 promove ampla reforma na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018), bem como em dispositivos das Leis nº 10.666/2003, nº 11.442/2007, nº 13.103/2015 e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

  1. DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SANCIONADAS

O Presidente da República sancionou o texto aprovado pelo Congresso e abaixo destaco as principais alterações:

O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) tornou-se obrigatório para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas. O cadastro CIOT deverá ser informando e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) e deverá conter obrigatoriamente: os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete.

Foi incluído no rol de cargas a carga a granel pressurizada e o veículo de carga de pequeno porte (capacidade de carga útil superior à 500 kg até PBT de 3.500 kg e qualquer tipo de combustível); 

Foi removido a menção expressa de priorização de diesel e pedágio na composição de custos da operação de transporte, prevendo que o piso irá refletir os custos operacionais totais (art. 4 § 1º);

A ANTT passou a poder firmar acordo de cooperação com a Infra S.A. para elaboração da planilha e metodologia técnica dos pisos mínimos. 

Foram estipulados parâmetros obrigatórios que a ANTT deverá utilizar na metodologia do cálculo, o que inclui características técnicas e operacionais. Destaca-se o texto de lei:

X – cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar  disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da  capacidade total de carga do veículo medida em toneladas;

  • 2º-A. A ANTT poderá estabelecer pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial, da continuidade logística da operação ou de outras peculiaridades técnicas devidamente justificadas que impactem nos custos efetivamente incorridos, vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação.

Sobre o reajuste do valor do piso mínimo, consolida-se obrigatório em até 3 dias úteis sempre que constatada oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis ao consumidor final. Ainda, a revisão da metodologia (atualizações até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano,) deverá observar processo técnico, transparente e participativo, com a oitiva dos representantes dos transportadores autônomos, das empresas de transporte, das cooperativas e dos embarcadores.

A indenização civil paga ao transportador contratado por valor inferior ao piso passou a ser de até 2 vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação. Anteriormente, previa-se o dobro da diferença paga a menor.

Quadro sancionatório da ANTT manteve-se conforme já disposto na Medida Provisória:

a. O descumprimento das regras de geração do CIOT sujeita o infrator à multa administrativa de R$ 10.500,00. (dez mil e quinhentos reais);

b. Suspensão cautelar do RNTRC (5 a 30 dias) para quem contratante/transportador que pratique valor inferior ao piso de forma reiterada (mais de 4 autuações em 6 meses = prática reiterada). Deverá existir decisão motivada da ANTT.

c. Suspensão definitiva: Aplicável por 15 a 45 dias em caso de reincidência (nova infração em 12 meses após o trânsito em julgado da esfera administrativa). Deverá existir decisão motivada da ANTT, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa;

d. Cancelamento do RNTRC: Penalidade por contumácia (2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses), vedando a atividade por até 24 meses. O cancelamento poderá ter seus efeitos estendidos a outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico, aos sócios, aos administradores ou aos controladores do transportador sancionado.

e. Multa majorada por reincidência: Fixada em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), (nova infração em 12 meses após o trânsito em julgado da esfera administrativa).

f. Proibição de anúncios irregulares: Proíbe-se a oferta/anúncio de fretes abaixo do piso mínimo por meios físicos ou plataformas digitais.

Sobre o pagamento do frete: O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete. O valor do frete contratado para pagamento a prazo poderá ser antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado (desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa do Certificado de Depósito Interbancário – CDI), vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável.

Lei nº 10.666/2003: O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) passa a ter a faculdade de optar pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária, afastando a responsabilidade da pessoa jurídica contratante por essa retenção;

Lei nº 13.103/2015: A proposta de um piso salarial nacional fixo para motoristas de longa distância foi substituída pela determinação de que tal piso será instituído por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, valorizando a autonomia negocial das partes;

Lei 11.442/2007 para operações com TAC: Nas operações municipais e intermunicipais de movimentação de contêineres realizadas entre margens portuárias, em terminais e em regiões retroportuárias, a ANTT poderá editar normas específicas para disciplinar a emissão do CIOT e estabelecer critérios próprios de aplicação, inclusive quanto a prazos e adequações, observadas as características operacionais, logísticas e econômicas dessas operações. 

A lei ainda incentiva que a administração pública federal (direta, autárquica e fundacional) busque assegurar a participação de TACs em até 30% de suas operações de transporte, por meio de credenciamento. 

  1. DOS VETOS PRESIDENCIAIS

Diversos dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional foram vetados pelo Presidente da República. As razões para os vetos, em geral, apontam para a inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Os principais pontos vetados foram:

Metodologia de cálculo: Foi vetado o incido que citava a utilização da unidade de carga transportada pois amplia a complexidade e dificulta sua padronização e sua aplicação, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade da Política do Piso Mínimo;

Anistia das Multas: Foi vetado a conversão em advertência das multas relativas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Carga e das multas por excesso de peso por eixo aplicadas, assim como foi vetado a nulidade das multas aplicadas a transportadores e motoristas por participação em manifestações e bloqueios ocorridos em 2022. A razão para tais vetos é que a propositura é inconstitucional e contraria o interesse público.

Pagamento do TAC: Foi vetado a obrigatoriedade de pagamento ao TAC e TAC equiparado de, no mínimo 70% do valor do frete e a quitação do restante em até 3 dias úteis, sob a justificativa que restringem excessivamente a liberdade contratual das partes, desconsideram a diversidade das operações de transporte rodoviário de cargas e reduzem a flexibilidade necessária à organização das relações comerciais do referido setor.

Instituição de Pagamentos: Foi vetado o art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera os § 8º, § 9º e § 10 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018 em relação às obrigações das Instituições de Pagamentos homologadas pela ANTT. 

Programa de Renovação de Frota (Procargas): O Art. 19 da Lei 13.103/2015 foi extensamente modificado, mas a maior parte das novas disposições foi vetada. Vetou-se a reestruturação do Procargas, que criaria a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota (PNPR-Cargas). O veto recaiu sobre as regras de financiamento, gestão e priorização do programa, sob a justificativa de que criavam despesas obrigatórias sem indicar a fonte dos recursos.

Alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): O Art. 7º do projeto, que altera o CTB, foi integralmente vetado. Ele previa mudanças na fiscalização de peso: 

A fiscalização seria focada apenas no peso bruto total para veículos de até 74 toneladas, com exceções. 

Tacógrafo: Estabelecia a responsabilidade do fabricante pela verificação metrológica inicial do equipamento. 

Transporte de veículos novos: Exigia que veículos novos fossem transportados embarcados da fábrica até o município de destino antes do licenciamento. Multas de excesso de velocidade: vetado a possibilidade de usar o equipamento de velocidade constante no veículo.

A promulgação da Lei nº 15.485/2026, acompanhada da respectiva Mensagem de Veto, não conclui o processo legislativo. Pelo contrário, instaura a fase de controle político pelo Congresso Nacional, a quem compete a deliberação final sobre os dispositivos suprimidos pelo Chefe do Executivo, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

Para tanto, os vetos deverão ser apreciados em sessão conjunta no prazo de 30 dias, sob pena de trancamento da pauta. A sua rejeição exige o quórum qualificado de maioria absoluta tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Uma vez rejeitado o veto, a matéria é encaminhada para promulgação presidencial em 48 horas, ou, na inércia deste, pelo Presidente do Senado. É crucial ressaltar que, não obstante a pendência de deliberação sobre os vetos, a Lei nº 15.485/2026 possui vigência imediata, produzindo plenos efeitos jurídicos em relação à sua parte sancionada.

Ademais, o ponto de relevo no texto sancionado é a autorização para que a ANTT estabeleça valores de piso mínimo de forma diferenciada. A medida confere maior dinamismo à regulação, permitindo a criação de tabelas específicas para operações cujas peculiaridades técnicas, devidamente justificadas, alterem a estrutura de custos do transporte.

O SETCERGS reforça que está sempre atento às alterações da Legislação para informar ao setor. Em caso de dúvidas, o transportador associado poderá entrar em contato com a Assessoria Jurídica do SETCERGS.

Fonte: Jornalismo SETCERGS

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