Treinamento online será realizado nos dias 26 e 27 de maio dentro da Trilha ESG da entidade
As mudanças estruturais e impositivas ocorridas recentemente na legislação do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), com relação ao Piso Mínimo de Frete e a obrigatoriedade da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) em todas as operações de transporte, impactam diretamente a relação comercial e operacional das empresas transportadoras de carga.
Para fins de alinhamento e mitigação de riscos (operacionais e financeiros), destaca-se as leis, decretos e resoluções em vigência, as regras que já estão em vigor de forma sistêmica e as novas regras compulsória que entram em vigor a partir do dia 24 de maio de 2026:
- Da Legislação aplicável
A prestação de serviços da Empresa Transportadora de Carga é rigidamente monitorada pelas seguintes normativas:
- Lei nº 13.703/2018: Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conferindo natureza estritamente vinculativa à tabela da ANTT.
- Medida Provisória nº 1.343/2026: Altera a Lei nº 13.703/2018, tornando obrigatório o cadastramento de 100% das operações via CIOT, com entrada em vigor no dia 24 de maio de 2026, e instituindo a trava digital e multas majoradas milionárias.
- Resolução ANTT nº 6.078/2026: Condiciona a própria emissão do CIOT à obediência do piso mínimo e torna obrigatória a vinculação deste código ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
- Resolução ANTT nº 6.077/2026: Regulamenta o novo e rigoroso sistema de sanções, multas escalonadas e suspensões preventivas de frota.
- Obrigatoriedade do CIOT para todas as operações (Catraca Digital)
A partir de 24 de maio de 2026, a emissão do CIOT passa a ser obrigatória para toda e qualquer operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, inclusive quando a viagem for executada com a frota própria da transportadora.
O CIOT atuará como uma “catraca digital”. O sistema integrado da ANTT impedirá automaticamente a geração do CIOT caso o valor do frete declarado seja inferior ao Piso Mínimo estabelecido na Resolução ANTT nº 5.867/2020. Sem o CIOT, é tecnicamente impossível emitir o MDF-e válido, impossibilitando o carregamento e o trânsito legal da mercadoria.
- Multas para Contratantes (Embarcadores ou Transportadoras)
A nova legislação deslocou o foco da ação coercitiva também para quem contrata o frete (embarcador/cliente). O descumprimento das regras acarretará sanções severas e imediatas:
- Multa por descumprimento da tabela: de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 por operação.
- Multas majoradas ao embarcador: até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo chegar a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ocorrência.
- Indenização cível: a Lei continua prevendo o direito de o transportador exigir do embarcador indenização equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago e o piso mínimo devido.
- Revisão e alinhamento comercial
Diante desse novo e implacável cenário fiscalizatório, a aceitação ou imposição de fretes fora dos parâmetros matemáticos da Tabela da ANTT deixou de ser uma negociação comercial e tornou-se um passivo sistêmico que bloqueia a logística. - Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5956 (STF)
A Lei nº 13.703, de 08/08/2018, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs nº 5956, 5959 e 5964, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, ainda pendentes de julgamento. No processo, foi determinada apenas a suspensão dos processos judiciais relacionados ao tema. Portanto, a ANTT permanece competente para fiscalizar e aplicar multas.
Recomendamos que as Transportadoras não realizem transportes em desacordo com a Lei, para não serem sancionadas pela ANTT e para que evitem reiteração e reincidência, pois isso pode acarretar a suspensão ou cancelamento de seu registro RNTRC.
Conteúdos Oficiais Informativos:
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Fonte: Jornalismo e Acessoria Jurídica SETCERGS