O Estado do RS internalizou a prorrogação da isenção de ICMS e a possibilidade de creditamento integral em uma vez, sobre a compra de ônibus e caminhões até 31 de março de 2025, destinados ao ativo imobilizado das empresas afetadas pelas enchentes
Foi publicado hoje no DOE o Decreto n. 58.011, de 3 de fevereiro de 2025, que, ao modificar o RICMS/RS, prorroga a isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões destinados aos estabelecimentos de contribuintes afetados pelas enchentes de maio de 2024 e autoriza o creditamento do ICMS em única vez.
Tal medida era muito aguardada pelos contribuintes, especialmente após a publicação do Convênio ICMS n. 02/2024, que autorizou o Estado do RS a legislar sobre referida prorrogação. Esperava-se um prazo mais considerável, contudo, eventual alteração no RICMS/RS no ponto precisa se limitar ao que autorizado no Confaz, até porque se está frente a benefício fiscal.
No âmbito da Receita Estadual, permanecem as ressalvas conferidas pela Instrução Normativa RE 081/24, quando da alteração da Instrução Normativa DRP 45/98, sendo que para a compra dos ônibus e caminhões, para os contribuintes que desempenham a atividade de transporte, é suficiente a redução no faturamento, nos termos que a norma dispõe.
Quanto às peças de reposição e demais bens destinados ao ativo imobilizado, não houve a prorrogação do prazo da isenção e crédito CIAP em 1/12, previstos nos arts. 9º, CCXXXIII, e 31, §4º, Livro I, do RICMS, respectivamente. Recorda-se que para referidas compras, com base na Instrução Normativa RE 055/2024, considerava-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas. Portanto, não eram considerados os danos indiretos, como a queda no faturamento, aumento de custos para permitir o cumprimento dos contratos, funcionários ilhados/desalojados impossibilitados de prestar o serviço, mas, sim, que o estabelecimento e/ou bens do ativo imobilizado tenham sido afetados fisicamente.
Enfatiza, portanto, que a prorrogação em comento diz respeito apenas à compra dos ônibus e caminhões, havendo segurança jurídica para os contribuintes do Estado do RS em realizar referidas compras. Quanto aos demais itens acima referidos, mesmo que haja um diálogo nos bastidores sobre eventual prorrogação, nenhuma medida oficial foi implementada, para introduzir as alterações necessárias na legislação do nosso Estado.
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