Exame toxicológico não é documento de porte obrigatório

Confira as orientações do assessor de Carga Perigosa do SETCERGS

Segundo o assessor de Carga Perigosa do SETCERGS, Gilberto Cheiran, a Lei 14.071, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não obriga o condutor a portar o laudo do exame toxicológico. A forma de fiscalização por parte das autoridades para o exame toxicológico fica mais clara na Resolução 691 do CONTRAN:

3º Para garantir segurança, fidedignidade e precisão ao exame toxicológico, bem como a necessária eficiência e higidez da cadeia de custódia, o laboratório credenciado, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, deverá realizar a comercialização direta com os condutores a serem testados, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, transparente e clara o preço total do exame, que deverá incluir o serviço de análise das amostras de queratina, o serviço de coleta das amostras biológicas, o kit de coleta, o transporte das amostras, o envio do laudo do exame toxicológico ao consumidor final e qualquer outra despesa acessória.

I – Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a comercialização do exame até a entrega final do laudo ao condutor e inserção dos dados no Sistema RENACH, afastando integralmente o risco de o condutor, na qualidade de consumidor, deixar de receber todas as informações necessárias ao seu pleno entendimento sobre todas as condições comerciais de forma clara, precisa e definitiva no que se refere ao exame e, em especial, o seu preço final;

“Assim, durante a fiscalização na estrada, a autoridade fará a verificação dos documentos de porte obrigatório para o motorista profissional previstos no CTB, nos termos dos artigos 133 e 159, que são CRLV (licenciamento anual do veículo e equipamento), CNH (carteira nacional de habilitação) e PDD (permissão para dirigir)”, explica Cheiran.

“Para o exame toxicológico obrigatório a cada 2,7 anos, (que deverá ser realizado a partir da data do exame realizado para a CNH, admissão ou demissão), a autoridade fará a consulta ao RENACH, onde o laboratório lança o resultado sempre que o condutor realiza o exame. Saliento que se não houver o registro no RENACH do exame feito no período, a penalidade para o condutor é de 7 pontos na CNH – multa gravíssima e o valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses”, ressalta.

Cheiran cita o embasamento ainda nos seguintes tópicos:

Lei 13.103 – Lei do motorista. (Artigo 168):

‘§6 Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames’.

Regulamentado pela Portaria 116 do INSS:

3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). 

3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3  Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4  É assegurado ao trabalhador: a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames; b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

Recomendação da NTC&Logística

A NTC&Logística informa que nesta quinta-feira (08), o CONTRAN se reunirá sendo esperada a aprovação de ato normativo definindo os procedimentos a serem adotados na fiscalização. Por cautela, a entidade recomenda às empresas adotar as providências necessárias à realização dos exames dos seus motoristas, conforme exigido na lei, evitando autuações.

Fonte: Assessoria de Carga Perigosa do SETCERGS/ Portal NTC
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