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O Vale-Pedágio foi instituído pela Lei N.º 10.209/2001, com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a isenção do pagamento do pedágio. Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passam a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário.

Fundamentação Legal

Decreto N.º 3.525/2000: regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga;
  
Lei N.º 10.209/2001: institui o Vale-Pedágio obrigatório para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras;
  
Medida Provisória N.º 68/2002: transfere do Ministério dos Transportes para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a atribuição de regulamentar, coordenar, implantar, fiscalizar e processar a aplicação das penalidades previstas em Lei. O pagamento antecipado do Vale-Pedágio ao transportador rodoviário de carga, passa a ser em modelo próprio (ticket ou cartão magnético) e não mais em espécie;
  
Lei N.º 10.561/2002: convalida a Medida Provisória N.º 68.

Quem é o embarcador?

Considera-se embarcador o proprietário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Ainda equipara-se a ele:

Contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
  
Empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por Transportador Rodoviário de Cargas.

Deveres do embarcador

É de responsabilidade do embarcador adquirir, antecipadamente, o Vale-Pedágio obrigatório para o transportador rodoviário de cargas, para cada veículo de carga. Também lhe compete:

Adquirir e repassar o Vale-Pedágio obrigatório ao Transportador Rodoviário de Cargas, independentemente do valor do frete;
  
Entregar ao transportador, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte ou em um ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, o Vale-Pedágio obrigatório, em modelo próprio, no valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino;
  
Registrar no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio entregue ao transportador rodoviário de cargas, com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra do vale-pedágio, com os respectivos valores.

Como adquirir o Vale-Pedágio?

As três empresas habilitadas, em nível nacional, até o momento são a DBTRANS, a VISA e a REPOM. Veja, no quadro abaixo, como adquirir o Vale-Pedágio obrigatório:

DBTRANS: O sistema da DBTRANS é totalmente informatizado, via Internet, e emprega tecnologia de emissão e impressão de cupons de vale-pedágio sob demanda, em papel de segurança, diretamente nas instalações do embarcador ou transportador. Para utilizar esse sistema, é só ligar para 0800.880.2000 ou consultar o site www.e-pedagio.com.br

VISA: O Vale-Pedágio Bradesco Visa é um cartão magnético pré-pago, baseado na tecnologia microchip eletrônico (dispositivo responsável pelo armazenamento dos valores das cargas efetuadas). É recarregável e de uso exclusivo para pagamento de tarifas de pedágio. Os limites para carregamento são: mínimo R$ 5,00 e máximo R$ 2.000,00 e o limite máximo por transação nas praças de pedágio é de R$ 600,00. Para obter maiores informações consulte o site www.e-strada.net, ou pelo telefone 51-32126211. 

REPOM: O sistema da REPOM dá ao embarcador a possibilidade de planejar viagem, considerando os respectivos pedágios por onde passará o veículo. A chave para liberação da passagem do veículo nas praças de pedágio ocorre através de um número impresso no cupom, o qual deverá constar do banco de dados de cada praça de pedágio. O pagamento à operadora da rodovia é feito através da troca de informações entre esta e REPOM , onde são identificados os números baixados em cada praça, para repasse do valor a ser pago pelo embarcador. Para utilizar o sistema REPOM, acesse o site www.repom.com.br ou pelo telefone 11-41667530.

A fiscalização do Vale-Pedágio no RS

Em 13 de dezembro de 2002, em decorrência da transferência do Ministério dos Transportes para a Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT das atribuições decorrentes da aplicação da Lei do Vale-Pedágio, o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria dos Transportes, firmou convênio com a respectiva Agência, para a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações referentes à legislação sobre o vale-pedágio.

Em 3 de maio de 2004, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao convênio supracitado, quando o Rio Grande do Sul passou a ser o 1º Estado do Brasil a fiscalizar, também, as rodovias federais concedidas pela União, sendo estas a “free-way” e o Pólo Pelotas-Rio Grande.

Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio

O Governo do Estado criou a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, através do Decreto nº 40.815, de 7 de junho de 2001 e posteriormente alterado pelo Decreto nº 42.298, 12 de junho de 2003. Ela é composta por funcionários da Secretaria dos Transportes, responsável pela coordenação-geral, do DAER, Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual e Secretaria da Fazenda, designados como Agentes de Fiscalização. A partir do mês de junho de 2004, em decorrência do Aditivo ao Convênio, a ANTT passará a integrar as atividades de fiscalização do vale-pedágio. Nas fiscalizações efetuadas em rodovias federais, a Comissão conta com o apoio da Polícia Rodoviária Federal.

A Secretaria dos Transportes dispõe, também, de uma Junta de Recursos Administrativos de 1ª Instância, para julgamento dos recursos apresentados pelos embarcadores ou equivalentes autuados e notificados pelo não cumprimento da legislação do vale-pedágio.

Informações e Denúncias

Por intermédio do Serviço de Ouvidoria da Secretaria dos Transportes, através do número 0800-519999, no horário comercial, ou ainda pelo endereço eletrônico: valepedagio@st.rs.gov.br

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