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1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e? |
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Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
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2. Já existe legislação aprovada sobre o CT-e? |
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O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação e já encontra-se em Fase de Homologação de Piloto desde o dia 02/06/2008, para as empresas da iniciativa privada que espontaneamente aderiram ao projeto, quanto a legislação em âmbito nacional foram aprovados :
Ajustes SINIEF
Ajuste SINIEF 02/08: Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais- Ajuste SINIEF 09/07: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Atos COTEPE
Ato COTEPE 08/08 : Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
Manual de Integração do Contribuinte - versão 1.0.0.
Protocolos ENAT
Protocolo Enat 03/2006 (PDF) - Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
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3. Quais são as vantagens do CT-e? |
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O Conhecimento de Transporte Eletrônico proporciona benefícios a todos os envolvidos na cadeia produtiva:
Para os emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico ( empresas de Transporte de Cargas) podemos citar os seguintes benefícios:
• Redução de custos de impressão do documento fiscal , uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo do CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), cuja função é acompanhar a realização da prestação de serviço e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de possibilitar ou facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
• Redução de custos de aquisição de papel , pelos mesmos motivos expostos acima;
• Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais . Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 conhecimentos de transporte por dia, contará com aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que custo do arquivamento físico;
• Simplificação de obrigações acessórias .Inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da CT-e;
• Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira . Com o CT-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B) .O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação empresa - à - empresa). Com o advento do CT-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital. Para as empresas tomadoras da Prestação de Serviços do Conhecimento Eletrônico (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
• Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas , uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
• Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de conhecimentos de transporte de cargas;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B) , pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
• Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e. Benefícios para os Contabilistas: • Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos , conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; .Oportunidades de serviços e consultoria ligados CT-e.
Benefícios para o Fisco:
• Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas;lhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; • Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).
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4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que o CT-e substitui? |
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Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviço: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
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5. Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas serão obrigadas à emissão de CT-e? |
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As médias e pequenas empresas que prestam serviço de transporte de cargas também devem emitir CT-e? A estratégia de implantação nacional é que as empresas que atuem no transporte de cargas em geral, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem em aderir ao projeto de conhecimento de transporte eletrônico. Para a fase piloto, o projeto conta com a adesão de 36 empresas que atuam nos vários modais de transporte de cargas contando com empresas de todos os portes. Nesta fase as empresas juntamente com o fisco, visam construir o melhor modelo de projeto, bem como validar todas as operações de remessa e retorno de arquivo. A obrigatoriedade virá com o amadurecimento do projeto, e em momento oportuno o fisco comunicará a forma de obrigatoriedade.
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6. O que muda para meu cliente (tomador do serviço) se minha empresa de transporte de cargas passar a utilizar CT-e para acobertar minhas prestações? |
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A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e, torna-se obrigatório verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal e conhecimento Eletrônico (www.receita.fazenda.gov.br/portal). Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o Tomador do serviço tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e e do CT-e. O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “57” na escrituração do CT-e para identificar o modelo. Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir NF-e ou CT-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.
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7. Uma empresa de transporte de cargas credenciada a emitir CT-e deve substituir 100% de seus Conhecimentos de Transporte de Cargas em papel pelo Conhecimento Eletrônico? |
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O estabelecimento transportador credenciado a emitir CT-e, que esteja em fase piloto, não esta obrigado à emissão de 100% dos seus conhecimentos na forma eletrônica, ficando a sua escolha quais documentos serão emitidos a titulo de Homologação. No momento em que os estabelecimentos transportadores de cargas forem comunicados legalmente pelo fisco da obrigação em emitir CT-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, estes estabelecimento deverão emitir CT-e para todas as prestações de serviço realizada, sendo vedada a partir de então a emissão de conhecimento de transporte em modelo tradicional de cada modal. |
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8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e? |
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As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:
• Se não estiver credenciada a participação do Piloto, a empresa deverá aguardar pronunciamento do fisco convocando as empresas a inscreverem-se no projeto, para emissão de forma voluntária ou em decorrência de obrigatoriedade, a partir deste pronunciamento as empresas interessadas deverão solicitar seu credenciamento como emissoras de CT-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e • Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa); • Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissor de CT-e”, para os casos de empresa de pequeno porte. • Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e. • Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).
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9. Com o CT-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)? |
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Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido, que poderá ser autorizado ou não pela Secretaria da Fazenda. |
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10. Com o CT-e continua necessário gerar as várias informações acessórias como SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? |
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Haverá integração dos sistemas de CT-e com os softwares destas declarações? Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico. Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) ? Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital ? a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.
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11. Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe o CT-e, seria correto afirmar que as informações do CT-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração eletrônica? |
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Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) ? Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital ? a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.
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12. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe o CT-e, a empresa de transporte de cargas emitente não mais precisa guardar o CT-e? |
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Não. O emitente do documento, bem como, o tomador e serviço de transporte deverão manter em arquivo digital todos os CT-e´s emitidos pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado quer seja ao emitente ou ao tomador do serviço, devera ser apresentado à administração tributária solicitante, o arquivo digital devidamente autorizado e assinado digitalmente. Caso o tomador do serviço ( responsável pelo pagamento do frete) não tenha condições de receber o arquivo digital, gerado pelo emitente, deverá então armazenar o DACTE pelo prazo decadencial, além de se cercar de todos os cuidados, de verificação da veracidade das informações descritas no DACTE.
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13. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico dos CT-e’s, seriam estes disponibilizados para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF? |
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Não. Da mesma forma que a guarda dos conhecimentos de Transporte de cada modal emitido em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.
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14. Como funciona o modelo operacional do CT-e? |
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De maneira simplificada, a empresa de transporte de cargas emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde ao Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas (CT-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria e muito menos a prestação de serviço de transporte da mesma. Após a autorização do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico. Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório de todos os CT-e emitidos ( Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação, bem como para os postos de passagem. Para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação de serviço de transporte de cargas será impresso uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
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15. Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de um CT-e? |
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Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
• Assinatura digital – para garantir a autoridade do CT-e e sua integridade; • Formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos do CT-e (por exemplo um campo valor preenchido com letras); • Numeração do CT-e - para garantir que o mesmo CT-e não seja recebido mais do que uma vez; • Emitente autorizado - se a empresa emitente do CT-e está credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda; Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal. Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e será rejeitado , não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ. Importante: ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte. A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número do CT-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
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16. Quanto tempo demora a autorização de um CT-e pela Secretaria da Fazenda? |
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A infra-estrutura de recepção dos CT-e é dimensionada para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 1 (um) minuto.
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17. Como deve ser a numeração / séries do CT-e em relação ao Conhecimento de Transporte em papel? |
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A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal:o modelo do CT-e é "57". Independentemente do tipo de operação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite . O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO. |
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18. Em que estabelecimento deve ser emitido o CT-e? |
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A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado. O processo de geração e transmissão do CT-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.
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19. O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE? |
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O Conhecimento de transporte de cargas eletrônico – CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o “documento originário” que dará origem a prestação de serviço, este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletronica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação da mercadoria que estará sendo movimentada pela prestação de serviço qie irá iniciar. No caso de uma prestação acobertada por CT-e, a mercadoria somente poderá circular ( Iniciar a prestação de Serviço efetivamente ) quando houver autorização de uso do CT-e e o DACTE correspondente a estiver acompanhando . Desta forma, o CT-e deverá ser emitido e autorizado pela SEFAZ antes da prestação de serviço ser realizada, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para a geração e autorização do CT-e. Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação esteja a acompanhando desde o seu inicio. Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte emissor do CT-e, o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponivel na localidade e entregue para seguir viagem juntamente comas as respectivas notas fiscais impressas ou eletrônicas que encontren-se declaradas no conhecimento eletronico devidamente autorizado, cuja representação gráfica o DACTE pode ser impresso em qualquer localidade dentro do estado que a autorizou para inicio da prestação de serviço.
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20. É possível o envio por lote de CT-e ou a emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento? |
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O CT-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento, sendo que cada CT-e deve ter a sua assinatura digital individual. O processo de transmissão do CT-e deve ser realizado em lotes. O lote de CT-e pode conter até 50 CT-e (ou seja, pode conter até mesmo um único CT-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.
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21. Se algum CT-e for objeto de rejeição, todo o lote será rejeitado também? |
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Não. Os CT-e podem ser transmitidos em lote, mas a validação é sempre individual, conhecimento a conhecimento Desta forma, se num lote de 50 CT-e´s 3 forem rejeitados, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 CT-e´s e a rejeição de 3.
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22. O CT-e pode ser emitido também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda? |
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Não, o modelo nacional do conhecimento de transporte eletrônico pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, ou a partir de sistema adquirido de terceiros, ou ainda, a partir do programa emissor de CT-e, disponibilizado pela SEFAZ para uso pelas micros e pequenas empresas. |
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23. É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido? |
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Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
• Dentro de certas condições, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e ta• Dentro de certas condições, ocontribuinte poderá emitir um CT-e complementar. • Sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota; a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão do CT-e . A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
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24. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e? |
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Somente poderá ser canceSomente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo ?Autorização de Uso?) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.
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25. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização do CT-e? |
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Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. |
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26. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de CT-e (há previsão de CT-e complementar)? E erros mais simples como nome do Tomador, nome do Remetente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ? |
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Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.
Um CT-e autorizado pela SEFAZ não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de CT-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de CT-e complementar são:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da prestação; II - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; III - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
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27. O que é a inutilização de número do CT-e? |
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Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: o CT-e nº 100 e a nº 110 foram emitidos, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão do nº 110. A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração do CT-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado). Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. |
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28. Qual a forma estabelecida para a entrega do CT-e ao cliente Tomador do Serviço? |
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Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DACT-e? Não há regras estabelecidas da forma como o transportador irá entregar o CT-e a seu cliente Tomador, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc. Com relação à obrigatoriedade da entrega, o Ajuste Sinief 09/2007 determina que o Transportador e o Tomador do Serviço de Transporte deverão manter em arquivo digital os CT-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
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29. O que acompanhará a Prestação de Serviço de Transporte? |
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A prestação de serviço de transporte de cargas será acompanhada pelo DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico O DACTE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
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30. O CT-e será aceito em outros Estados e pela Receita Federal? |
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Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste Sinief 09/07 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional. Importante destacar que mesmo as Unidade Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos conhecimentos Eletronicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.
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31. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e e por CT-e? |
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A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário da carga emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE e neste caso o Transportador emitirá um novo CT-e como complemento do CT-e original, destacando os motivos que o levaram à isso. Nesta segunda hipótese, o Remetente original NF-e deverá emitir uma nova NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida, através da recusa no verso do DANFE.
Importante: Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original emitida pelo Remetente da carga não poderá ser cancelada. |
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32. A consulta da validade, existência e autorização de um CT-e é obrigatório ou facultativo? |
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A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos eletrônicos como no site da Sefaz do Estado de Emissão do CT-e. A Validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e poderá ser verificado utilizando-se o arquivo XML do CT-e e o programa “Visualizador do CT-e”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponível para download aqui e no portal dos documentos eletrônicos. É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação, pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada ao fisco. Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do CT-e. |
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33. Como funciona a consulta do CT-e na Internet? |
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Os conhecimentos eletrônicos autorizados podem ser consultados tanto no Portal Nacional do SPED como no site da Sefaz do Estado Emitente do CT-e. Para a visualização das informações do CT-e é necessário fornecer a Chave de Acesso do Conhecimento de Transporte eletrônico, impressa no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico do CT-e. A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. Atenção : Na consulta na Internet não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do CT-e, e nem o seu DACTE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações.
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34. Por quanto tempo o CT-e poderá ser consultado? |
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A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial.
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35. As empresas que ainda não estão obrigadas a emitirem documentos eletrônicos poderão escriturar os Documentos Auxiliares sem a consulta dos mesmos? |
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Os Documentos Auxiliares são mera representação gráfica dos documentos eletrônicos NF-e e CT-e, e não são os documentos eletrônicos. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar os documentos eletronicos é facultado proceder a escrituração dos mesmos com base nas informações contidas no DANFE ou DACTE e manter os mesmos em arquivo em substituição aos documentos eletrônicos. Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do documento eletrônico emitido e a existência de Autorização de uso do mesmo se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir eletronicamente ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário e tomador. |
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36. Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se o CT-e permite 9 caracteres? |
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O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item especifico, a seguir transcrito: “.... – CAMPO XX - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”. |
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